26/09/14
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA – CFBio, Autarquia Federal criado pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, usando de suas atribuições legais e regimentais, estabelecidas no art. 16, inciso XVII da Lei nº 6.530/78, c/c com art. 10, inciso III do decreto nº 81.871/78;
Considerando que o Sistema CFBio/CRBios, obediente às determinações contidas na IN TCU nº 63/2010, da DN TCU nº 127/2013, e na Portaria TCU nº 175/2013;
Considerando as normas estabelecidas na Resolução CFC Nº 1.136/2008 que aprova a NBCT 16.9 – Depreciação, Amortização e Exaustão e em conformidade com as normas emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
Considerando a decisão unânime do Plenário na 286ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 8 de agosto de 2014;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a padronização dos procedimentos para registro, baixa, avaliação e depreciação de bens patrimoniais no âmbito do Sistema CFBio/CRBios, visando a administração do Patrimônio imobilizado dos Conselhos.
Art. 2º Constitui Patrimônio imobilizado dos Conselhos o acervo permanente registrado pela Contabilidade no Ativo Não Circulante, como Bens Patrimoniais, sendo: I – bens móveis: aqueles que, pelas suas características e natureza, podem ser transportados sem perda de forma e valor, sendo classificados como materiais permanentes e equipamentos; II – bens imóveis: aqueles que não podem ser transportados, por estarem agregados ao solo ou comporem bem imobilizado; III – bens intangíveis: constituídos por patrimônio não mensurável fisicamente, como marcas e patentes.
Art. 3º Para Registro Patrimonial de Bens Móveis do Sistema CFBio/CRBios será utilizada a Ficha Cadastral de Bem Patrimonial (anexo 01), na qual o setor responsável registra as informações relativas a cada bem, descrevendo-lhe a natureza, número de registro patrimonial, valor de compra ou avaliação, localização física e outras informações pertinentes.
§ 1º A identificação de cada bem é feita pela Plaqueta de Identificação (anexo 02), padronizada, com número sequencial, afixada em local determinado, para o reconhecimento do bem e controle patrimonial. A plaqueta fixada não pode ser retirada, alterada ou reutilizada, permanecendo afixada pelo tempo de vida do material permanente.
§ 2º Os bens que não comportarem as plaquetas deverão ser identificados por registro ou marcados indelevelmente com instrumento que não o danifique.
Art. 4º Para controle do material permanente o setor responsável pelo Patrimônio receberá o material adquirido, confere seu estado e confronta suas características com as especificações da Nota Fiscal ou documento hábil de aquisição.
§ 1º A plaqueta com a numeração sequencial de registro patrimonial deve ser afixada procurando padronizar um local para cada tipo de bem, de forma a facilitar a realização do inventário anual.
§ 2º O setor competente preencherá a Ficha Cadastral de Bem Patrimonial e emitirá o Termo de Responsabilidade, enviando ao local onde será utilizado, colhendo o recebimento do responsável pela sua guarda e conservação.
§ 3º Os bens recebidos em doação serão identificados, após a confirmação do bom estado de conservação e da utilidade para o Conselho.
Art. 5º O Termo de Responsabilidade deverá ser assinado pelo funcionário que, em razão de seu cargo ou designação, responde pelo setor onde o bem estiver localizado (anexo 03).
Parágrafo único. Ocorrendo a movimentação de pessoal, com a substituição do funcionário, deve ser providenciada a transferência de responsabilidade, mediante levantamento patrimonial e elaboração de novo termo, a ser assinado pelo substituto.
Art. 6º A Movimentação e Controle dos bens móveis, nas dependências do Conselho, é formalizada pela Guia de Transferência do Bem Patrimonial (anexo 04).
§ 1º A saída de qualquer material permanente das dependências do Conselho obedecerá critérios de controle específicos, determinados pelos responsáveis pelo patrimônio, devendo estes ser comunicados e autorizar a movimentação.
§ 2º O setor responsável pelo Patrimônio deve realizar periodicamente inspeções e verificação física dos bens, confirmando a sua localização e estado físico, promovendo medidas para evitar a sua permanência em estoque, controlar os bens móveis ociosos, inservíveis, obsoletos, supérfluos, antieconômicos, ou em condições de alienação, sugerindo medidas para a consistência do patrimônio.
§ 3º Havendo necessidade, o responsável pela utilização do material deve solicitar a sua substituição ou reparo, ou a sua retirada, quando não estiver mais sendo utilizado.
§ 4º Toda alteração ocorrida no acervo patrimonial tais como: aquisição, alienações, novos registros, baixas, doações e depreciações, deve ser comunicada à Contabilidade para que se procedam os registros pertinentes.
Art. 7º O Inventário de Bens Móveis deverá ser feito no final de cada exercício financeiro, por Comissão de Patrimônio designada pelo Presidente do Conselho (anexo 05). Parágrafo único. A Comissão promoverá o levantamento físico do material permanente do Conselho, elaborando o Inventário onde são registradas todas as ocorrências e recomendações sobre o controle patrimonial, como:
a) a identificação completa dos bens que figuram no cadastro patrimonial;
b) o tombamento dos bens encontrados sem registro;
c) a avaliação dos bens que não tiverem valor de aquisição, baseada no registro de outro bem semelhante;
d) a existência de bens julgados desnecessários, inservíveis, supérfluos, obsoletos, ociosos ou imprestáveis, de forma a permitir à autoridade competente, providências a respeito;
e) o confronto com os registros contábeis, para fim de conciliação.
Art. 8º EXTRAVIO OU DESAPARECIMENTO: ocorrendo o desaparecimento de algum material permanente, o responsável pela sua guarda comunica o fato à Administração, devendo ser determinada a instauração de sindicância, de caráter reservado, a ser realizada por Comissão de Sindicância, a fim de apurar a ocorrência.
§ 1º A apuração implica em providências como: a) o interrogatório individual de pessoas que sejam consideradas importantes para elucidação do caso, além dos funcionários envolvidos; b) aprofundamento das averiguações, em caso de dúvida ou ausência de prova; c) comparação das informações colhidas, para verificação de sua coerência e compatibilidade; d) elaboração de relatório circunstanciado, contendo conclusões claras, que facilitem a tomada de decisão.
§ 2º Concluída a sindicância e verificada a impossibilidade de se identificar o causador do extravio, cabe à Diretoria do Conselho decidir sobre a forma de ressarcimento do valor do material desaparecido.
§ 3º Sendo o custo de apuração superior ao valor econômico do bem (objetos de pequeno valor), poderá não haver sindicância, cabendo à Diretoria decidir sobre a forma de ressarcimento. § 4º A gravidade da ocorrência poderá levar a processos cíveis, fora da instância administrativa do Conselho, com o registro de ocorrência policial e processo judicial.
Art. 9º DANIFICAÇÃO DE BENS: ocorrendo danos ou prejuízos por má utilização de bens móveis, o fato deverá ser apurado, imputando-se a responsabilidade ao usuário, que deverá ressarcir o Conselho das despesas relativas ao reparo ou substituição, sem prejuízo das sanções disciplinares.
Art. 10. REEMBOLSO E INDENIZAÇÕES: os prejuízos causados ao patrimônio do Conselho, resultantes de danos, extravio ou perda de bens, deverão ser indenizados pelo responsável, após processo regular de apuração de responsabilidade.
§ 1º O responsável pela guarda do bem deverá comunicar imediatamente à administração superior, a ocorrência de fatos que resultem em prejuízo ao Conselho, implicando em imputação de responsabilidade os casos deliberados de falta dessa comunicação tempestiva.
§ 2º A indenização ao Conselho poderá ser feita por desconto em folha de pagamento do funcionário responsabilizado, por autorização expressa do mesmo, ou, na falta desta, cobrada pelas vias legais, se comprovado dolo ou má fé.
§ 3º A indenização é feita pelo valor atual do bem, podendo ser parcelado em caso de o débito ser superior ao suporte financeiro do funcionário, salvo no caso de rescisão de contrato de trabalho, quando será cobrado todo o débito remanescente.
Art. 11. BAIXA DE BEM PATRIMONIAL: os bens móveis incorporados ao patrimônio do Conselho serão baixados por Termo de Baixa de Bens Patrimoniais (anexo 06), quando ocorrer:
I – inutilização pelo uso normal ou por acidente;
II – obsolescência, recuperação antieconômica ou inexistência de peças de reposição;
III – extravio ou roubo.
§ 1º A baixa deve ser justificada em parecer da Comissão de Patrimônio ou do setor responsável pelo Patrimônio, exceto no caso de extravio ou roubo, quando se procederá da forma estabelecida no art. 8º.
§ 2º Concluído o processo de baixa, o material estará em condições de alienação por doação, cessão definitiva, permuta ou venda, conforme legislação específica em cada caso.
Art. 12. DOAÇÃO DE BENS: a doação ocorrerá quando o bem se enquadrar nos seguintes casos:
I – ocioso: quando, embora em boas condições de uso, não tiver utilização;
II – inutilizável: quando danificado e seu conserto considerado possível, mas ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;
III – antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, estiver obsoleto ou, por desgaste prematuro, tiver baixo rendimento;
IV – irrecuperável: quando não mais puder ser usado para os fins a que se destina ou sua recuperação for praticamente impossível ou impraticável.
Art. 13. CONTROLE DE BENS IMÓVEIS: os bens imóveis de uso do Conselho poderão ser próprios ou doados. Em qualquer caso, deverá haver um controle patrimonial preciso, com registros abrangentes, contendo no caso de imóvel próprio, documento de aquisição registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 14. DA DEPRECIAÇÃO: os procedimentos de Depreciação e Amortização de Bens visam atender a Resolução nº 1.136/2008, do Conselho Federal de Contabilidade, que aprova a NBCT 16.9 – Depreciação, Amortização e Exaustão e em conformidade com as normas emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
§ 1º A necessidade de apropriar o desgaste ou a perda da vida útil do seu ativo imobilizado ou intangível ao resultado de um período, por meio do registro da despesa de Depreciação e Amortização, se dá em observância ao princípio da competência. Ressalta-se que a reparação e/ou a manutenção de um ativo não exime a contabilidade de depreciá-lo ou amortizá-lo. Assim, a perda do valor dos ativos, pelo transcurso do tempo, em decorrência do desgaste pelo uso, obsolescência ou ação da natureza é o que se denomina Depreciação ou Amortização. Essa perda deve ser reconhecida pela Contabilidade, periodicamente, até que o bem atinja seu valor residual.
§ 2º De acordo com a permissibilidade contida no item 02.09.06, do Manual do ESQUEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO E DEPRECIAÇÃO DE BENS PÚBLICOS, previsto no MANUAL DE CONTABILIDADE APLICADA AO SETOR PÚBLICO – PARTE II – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS PATRIMONIAIS, faz-se necessária a introdução de uma data para identificar o início da adoção dos procedimentos de depreciação, amortização e exaustão no âmbito do Sistema CFBio/CRBios, ficando definido o dia 02 de janeiro do exercício de 2014, como a DATA DE CORTE.
Art. 15. Aplicação da depreciação e seus elementos de composição: os procedimentos de Depreciação e Amortização aplicam-se ao ativo imobilizado e aos ativos intangíveis, ou seja, ativos não monetários, sem substância física e identificável.
§ 1º Inicia-se o reconhecimento da depreciação quando o bem estiver em condições de uso, ou seja, quando esteja em condições de gerar benefícios. O registro contábil deve ser uma prática sistemática e mensal até que o valor contábil se iguale ao valor residual e, quando alteradas as expectativas de seu valor residual e vida útil, estes devem ser revisados e alterados. Não se interrompe a depreciação dos bens ainda que estes se tornem obsoletos ou que sejam retirados temporariamente de operação.
§ 2º No exercício fiscal de 2014 e no exercício fiscal de 2015, o registro contábil para reconhecimento da depreciação do bem, referido no § 1º deste artigo, será uma prática sistemática e anual.
Art. 16. MENSURAÇÃO E RECONHECIMENTO: no registro da Depreciação e Amortização devem ser observados os seguintes aspectos:
I – obrigatoriedade do seu reconhecimento mensal;
II – estimativa de vida útil de bens novos;
III – definição do valor residual dos bens; e,
IV – valor da parcela que deve ser reconhecida no resultado como decréscimo patrimonial – variação patrimonial diminutiva, e, no balanço patrimonial, representada em conta redutora do ativo – Depreciação/Amortização acumulada.
§ 1º No exercício fiscal de 2014 e no exercício fiscal de 2015, a obrigatoriedade de seu reconhecimento, referido no inciso I deste artigo, será anual.
§ 2º Além dos aspectos mencionados, os Conselhos devem observar: a) a Depreciação e a Amortização de um ativo iniciam-se quando o item estiver classificado na Contabilidade e no Sistema de Bens Patrimoniais e, em condições de uso, e não cessam quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação; b) a Depreciação e a Amortização devem ser reconhecidas até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.
Art. 17. A Tabela de Depreciação/Amortização a ser utilizada como parâmetro é a TABELA 1, nos apêndices.
Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 26/09/2014)
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